Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo IX
Da Habilitação
Art. 688 A habilitação pode ser requerida:
I
pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II
pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo IX
Art. 688 A habilitação pode ser requerida:
pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
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