Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo VIII
Da Oposição
Art. 683 O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.