Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo V

Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade

Art. 605 A data da resolução da sociedade será:

I

no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II

na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III

no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV

na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

V

na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.