Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo I
Da Ação de Consignação em Pagamento
Art. 548 No caso do art. 547:
I
não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II
comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III
comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.