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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo I

Da Ação de Consignação em Pagamento

Art. 548 No caso do art. 547:

I

não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II

comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III

comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

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