Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo I
Da Ação de Consignação em Pagamento
Art. 546 Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.