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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo I

Da Ação de Consignação em Pagamento

Art. 542 Na petição inicial, o autor requererá:

I

o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;

II

a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

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