Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo I
Da Ação de Consignação em Pagamento
Art. 542 Na petição inicial, o autor requererá:
I
o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;
II
a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.