Parte Geral · Livro II · Título III · Capítulo I · Seção I
Disposições Gerais
Art. 52 É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
(Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)