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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro II · Título II · Capítulo I

Dos Limites da Jurisdição Nacional

Art. 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I

o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II

no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III

o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

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