Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção X
Da Prova Pericial
Art. 471 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
sejam plenamente capazes;
a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.