Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção IX · Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 463 O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.