Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção IX · Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 462 A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.