Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção IX · Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 448 A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I
que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.