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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção IX · Subseção I

Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Art. 448 A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I

que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II

a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

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