Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção IX · Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 446 É lícito à parte provar com testemunhas:
I
nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II
nos contratos em geral, os vícios de consentimento.