Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção II
Da Arguição de Falsidade
Art. 432 Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.