Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 420 O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I
na liquidação de sociedade;
II
na sucessão por morte de sócio;
III
quando e como determinar a lei.