Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 419 A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.