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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VI

Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 397 O pedido formulado pela parte conterá:

I

a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II

a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III

as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

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