Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção IV
Do Depoimento Pessoal
Art. 386 Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.