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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro IV · Título II · Capítulo III

Das Cartas

Art. 267 O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I

a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II

faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III

o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

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