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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro IV · Título II · Capítulo II

Da Citação

Art. 251 Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I

lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II

portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III

obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

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