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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro IV · Título II · Capítulo II

Da Citação

Art. 250 O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I

os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II

a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III

a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV

se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V

a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI

a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

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