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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro IV · Título I · Capítulo II · Seção I

Do Tempo

Art. 214 Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I

os atos previstos no art. 212, § 2º;

II

a tutela de urgência.

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