Parte Geral · Livro IV · Título I · Capítulo II · Seção I
Do Tempo
Art. 214 Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I
os atos previstos no art. 212, § 2º;
II
a tutela de urgência.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Geral · Livro IV · Título I · Capítulo II · Seção I
Art. 214 Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
os atos previstos no art. 212, § 2º;
a tutela de urgência.
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