Parte Geral · Livro IV · Título I · Capítulo II · Seção I
Do Tempo
Art. 215 Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I
os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II
a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III
os processos que a lei determinar.