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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro IV · Título I · Capítulo II · Seção I

Do Tempo

Art. 215 Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I

os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II

a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III

os processos que a lei determinar.

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