Parte Geral · Livro II · Título II · Capítulo I
Dos Limites da Jurisdição Nacional
Art. 22 Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
de alimentos, quando:
o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.