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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro II · Título II · Capítulo I

Dos Limites da Jurisdição Nacional

Art. 22 Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I

de alimentos, quando:

a)

o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b)

o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II

decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III

em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

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