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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro IV · Título I · Capítulo I · Seção V

Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 207 O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

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