Parte Geral · Livro IV · Título I · Capítulo I · Seção V
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 207 O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.