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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título I

Da Aplicação da Lei Penal

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

sujeitá-lo a medida de segurança.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único A homologação depende:

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)

para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b)

para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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