Parte Geral · Título I
Da Aplicação da Lei Penal
Extraterritorialidade
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)os crimes:
contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
os crimes:
que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
praticados por brasileiro;
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
entrar o agente no território nacional;
ser o fato punível também no país em que foi praticado;
estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
não foi pedida ou foi negada a extradição;
houve requisição do Ministro da Justiça. Pena cumprida no estrangeiro