Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VIII · Capítulo III

Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Curandeirismo

Art. 284 Exercer o curandeirismo:

I

prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II

usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III

fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.