Parte Especial · Título VIII · Capítulo III
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Substância destinada à falsificação
Art. 277 Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)