Parte Especial · Título VIII · Capítulo III
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)§ 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.