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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VIII · Capítulo II

Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266 Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
I

por ocasião de calamidade pública;

(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
II

mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.

(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

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