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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VIII · Capítulo II

Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

(Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

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