Parte Especial · Título VII · Capítulo I
Dos Crimes Contra o Casamento
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano.
CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Título VII · Capítulo I
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano.
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