Parte Especial · Título IV
Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.