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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título III · Capítulo I

Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual

Art. 186 Procede-se mediante:

(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I

queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
II

ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
III

ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
IV

ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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