Parte Geral · Título I
Da Aplicação da Lei Penal
Frações não computáveis da pena
Art. 11 Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)