Parte Geral · Título VII
Da Ação Penal
Art. 106 O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.