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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título VII

Da Ação Penal

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 104 O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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