Título II · Capítulo II-A
Do Teletrabalho
Art. 75-E O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)Parágrafo único O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)