Título VIII · Capítulo VII · Seção III
De Outras Penalidades
Art. 733 As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)