Título VIII · Capítulo I
Introdução
Art. 644 São órgãos da Justiça do Trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)a)
o Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b)
os Tribunais Regionais do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
c)
as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)