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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo III · Seção II

Da Aplicação do Imposto Sindical

Art. 592 A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I

Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)

assistência técnica e jurídica;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b)

assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)

realização de estudos econômicos e financeiros;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d)

agências de colocação;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)

cooperativas;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)

bibliotecas;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)

creches;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)

congressos e conferências;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i)

medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)

feiras e exposições;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l)

prevenção de acidentes do trabalho;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m)

finalidades desportivas.

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II

Sindicatos de empregados:

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)

assistência jurídica;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b)

assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)

assistência à maternidade;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d)

agências de colocação;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)

cooperativas;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)

bibliotecas;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)

creches;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)

congressos e conferências;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i)

auxilio-funeral;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)

colônias de férias e centros de recreação;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l)

prevenção de acidentes do trabalho;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m)

finalidades deportivas e sociais;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
n)

educação e formação profissicinal.

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
o)

bolsas de estudo.

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III

Sindicatos de profissionais liberais:

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)

assistência jurídica;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b)

assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)

assistência à maternidade;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d)

bolsas de estudo;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)

cooperativas;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)

bibiotecas;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)

creches;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)

congressos e conferências;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i)

auxílio-funeral;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)

colônias de férias e centros de recreação;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l)

estudos técnicos e científicos;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m)

finalidades desportivas e sociais;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
n)

educação e formação profissional;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
o)

prêmios por trabalhos técnicos e científicos.

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
IV

Sindicatos de trabalhadores autônomos:

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)

auisténcia técnica e jurídica;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b)

assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)

assistência à maternidade;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d)

bolsas de estudo;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)

cooperativas;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)

bibliotecas;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)

creches;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)

congressos e conferências;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i)

auxílio-funeral;

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)

colônias de férias e centros de recreação;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l)

educação e formação profissional;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m)

finalidades desportivas e sociais;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

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