Título V · Capítulo III · Seção II
Da Aplicação do Imposto Sindical
Art. 592 A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:
assistência técnica e jurídica;
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
realização de estudos econômicos e financeiros;
agências de colocação;
cooperativas;
bibliotecas;
creches;
congressos e conferências;
medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.
feiras e exposições;
prevenção de acidentes do trabalho;
finalidades desportivas.
Sindicatos de empregados:
assistência jurídica;
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
assistência à maternidade;
agências de colocação;
cooperativas;
bibliotecas;
creches;
congressos e conferências;
auxilio-funeral;
colônias de férias e centros de recreação;
prevenção de acidentes do trabalho;
finalidades deportivas e sociais;
educação e formação profissicinal.
bolsas de estudo.
Sindicatos de profissionais liberais:
assistência jurídica;
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
assistência à maternidade;
bolsas de estudo;
cooperativas;
bibiotecas;
creches;
congressos e conferências;
auxílio-funeral;
colônias de férias e centros de recreação;
estudos técnicos e científicos;
finalidades desportivas e sociais;
educação e formação profissional;
prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
Sindicatos de trabalhadores autônomos:
auisténcia técnica e jurídica;
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
assistência à maternidade;
bolsas de estudo;
cooperativas;
bibliotecas;
creches;
congressos e conferências;
auxílio-funeral;
colônias de férias e centros de recreação;
educação e formação profissional;
finalidades desportivas e sociais;
§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.