Título V · Capítulo III · Seção I
Da Fixação e do Recolhimento do Imposto Sindical
Art. 591 Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.