Título III · Capítulo III · Seção IV
Dos Métodos e Locais de Trabalho
Art. 390-E A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.
(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)