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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo II · Seção V

Das Disposições Especiais Sobre a Nacionalização da Marinha Mercante

Art. 369 A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.

(Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.

(Incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)

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