Título VIII · Capítulo III · Seção II
Da Cultura
Art. 216-A O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
diversidade das expressões culturais;
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
transversalidade das políticas culturais;
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
transparência e compartilhamento das informações;
democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
órgãos gestores da cultura;
conselhos de política cultural;
conferências de cultura;
comissões intergestores;
planos de cultura;
sistemas de financiamento à cultura;
sistemas de informações e indicadores culturais;
programas de formação na área da cultura; e
sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.