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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo III · Seção II

Da Cultura

Art. 216-A O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
I

diversidade das expressões culturais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
II

universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
III

fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IV

cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
V

integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VI

complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VII

transversalidade das políticas culturais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VIII

autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IX

transparência e compartilhamento das informações;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
X

democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
XI

descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
XII

ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
I

órgãos gestores da cultura;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
II

conselhos de política cultural;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
III

conferências de cultura;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IV

comissões intergestores;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
V

planos de cultura;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VI

sistemas de financiamento à cultura;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VII

sistemas de informações e indicadores culturais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VIII

programas de formação na área da cultura; e

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IX

sistemas setoriais de cultura.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

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