Livro I · Título I · Capítulo I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I
os nascimentos, casamentos e óbitos;
II
a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III
a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV
a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.