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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título I · Capítulo I

Da Personalidade e da Capacidade

Art. 9º Serão registrados em registro público:

I

os nascimentos, casamentos e óbitos;

II

a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III

a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV

a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

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