Livro I · Título I · Capítulo I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 10 Far-se-á averbação em registro público:
I
das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II
dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)