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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título I · Capítulo I

Da Personalidade e da Capacidade

Art. 10 Far-se-á averbação em registro público:

I

das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II

dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

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