Livro II · Título Único · Capítulo I · Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89 São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro II · Título Único · Capítulo I · Seção V
Art. 89 São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
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