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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

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Livro II · Título Único · Capítulo I · Seção V

Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

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